Leis de Proteção aos animais - Fique por dentro!

sábado, 7 de agosto de 2010 | Published in | 0 comentários

 
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
 Artigo 1o
Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito a existência.

Artigo 2o
a. Cada animal tem o direito a respeito.
b. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço dos outros animais.
c. Cada animal tem o direito a consideração, à cura e à proteção do homem.

Artigo 3o
a. Nenhum animal será submetido a mau trato e a atos cruéis.
b. Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

Artigo 4o
a. Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se.
b. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.

Artigo 5o
a. Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias a sua espécie.
b. Toda modificação desse ritmo e dessas condições , imposta pelo homem para fins mercantis, é contrária a esse direito.

Artigo 6o
a. Cada animal que o homem escolher para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade.
b. O abandono de uma animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7o
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Artigo 8o
a. A experimentação animal, que implica um sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra;
b. As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9o
No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

Artigo 10o
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11o
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.

Artigo 12o
a. Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b. O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.

Artigo 13o
a. O animal morto deve ser tratado com respeito.
b. Cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14o
b. Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.

(Declaração proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978)

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